Multas - Aprenda a recorrer
A proliferação
de radares, nas rodovias brasileiras, aumentou o número de multas
por excesso de velocidade e as reclamações dos usuários. Várias
concessionárias de rodovias passaram a operar radares ou fornecer
equipamentos para as polícias rodoviárias. Os DER's, em muitos casos
não mantém convênio, fazendo com que os motoristas de outros estados
cometam infração, sejam flagrados pelo radar, mas não sejam multados
na prática. Os que recebem as multas contestam e buscam informações
para recorrer. Afinal, pesa no bolso e pode significar a suspensão
do direito de dirigir.
O número de recursos deferidos é proporcional ao tamanho da malha
rodoviária do estado. Quem garante é o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF), responsável pelo policiamento das rodovias federais
do país, ou, cerca de 35% de nossa malha rodoviária asfaltada. Portanto,
embora não existam estatísticas sobre o percentual de recursos que
resultam em anulação de multas de trânsito, o ideal é, sempre que
a multa for considerada ilegítima, recorrer.
O primeiro passo é adquirir o formulário disponível nas sedes dos
DER's ou, na impossibilidade, enviar carta com aviso de recebimento,
o qual pode ser obtido em qualquer agência dos Correios, ao DER
de seu estado, não esquecendo de anexar as seguintes cópias: multa,
identidade do proprietário do veículo multado, CPF, habilitação.
Além dos documentos exigidos para pessoas físicas, as pessoas jurídicas
devem apresentar cópia do contrato social ou procuração devidamente
registrada no cartório.
Segundo a divisão de multas do DER do Rio de Janeiro e a assessoria
de imprensa do órgão de São Paulo, caso existam documentos que reforcem
a argumentação do requerenta, esses devem ser anexados ao recurso.
Os recursos são julgados pelas juntas administrativas de recursos
de infração, as JARI's, compostas por funcionários do DER e de entidades
públicas e privadas relacionadas. Alguns estados oferecem além do
recurso julgado pelas JARI a possibilidade de defesa prévia.
Prazos
As JARI's têm um prazo máximo de 30 dias para julgar o recurso,
caso contrário, segundo Silvana Lima, da Divisão de Multas, há 15
anos no DER-RJ, o requerente tem direito ao efeito suspensivo do
pagamento da multa até que o recurso seja julgado. Ainda segundo
a funcionária do órgão público, se o proprietário do veículo não
for notificado em um prazo máximo de 60 dias, a contar da data da
aplicação da multa, a mesma será considerada insubsistente.
Para usufruir o direito de recurso, Silvana Lima adverte que a petição
deve ser encaminhada ao DER em um prazo máximo de 30 dias, ou até
a data do vencimento da mesma.
- Até a data do vencimento, o proprietário do veículo tem direito
a desconto de 20% do valor da multa. Após essa data, além de não
poder entrar com o recurso, mesmo considerando improcedente a autuação,
o valor da multa será corrigido pela UFIR, segundo o artigo 258
do Código Nacional de Trânsito. Pagando a multa e entrando com recurso,
se a petição for considerada justa, a importância para será restituída,
atualizada pela UFIR ou por outro índice legal existente.
Caso a argumentação constante no recurso seja julgada inconsistente
pela JARI, de acordo com a funcionária do DER-RJ, o requerente ainda
conta com a possibilidade de recursos em segunda instância através
da CETRAN, que, segundo Silvana, nunca ultrapassou o prazo legal
de 30 dias para julgar um recurso.
- Os documentos e a argumentação utilizados devem ser os mesmos
apresentados à JARI, a única diferença é que o CETRAN exige o depósito
em juízo referente ao valor da multa.
Em relação às autuações de veículos com placas de outros estados
em rodovias estaduais, Silvana Lima garante que as mesmas são remetidas
aos DER's dos estados de origem dos veículos.
- Para apresentar recurso, o proprietário de veículo de outro estado
autuado pode fazê-lo pelo DER do seu estado.
Defesa prévia
Embora não conste no Código Nacional de Trânsito a figura da defesa
prévia, alguns DER's do país, como o de São Paulo e do Paraná, por
entender que a Constituição Brasileira, em seu artigo 5, inciso
55, prevê amplos direitos de defesa ao cidadão, e que esta é superior
ao Código Nacional de Trânsito, faculta aos proprietários de veículos
autuados o direito de apresentar defesa prévia em um prazo máximo
de 30 dias, a contar da data de recebimento da notificação.
Segundo o assessor de imprensa do DER-SP, Aderlei de Souza, a defesa
prévia é possível através de formulário específico.
- Os requerimentos encontram-se à disposição na sede do DER, ou
em qualquer da 14 regionais do órgão espelhadas pelo estado.
De acordo com o assessor de imprensa, o requerente deve anexar cópias
dos seguintes documentos: notificação, identidade, CPF, habilitação,
documento do veículo e de quaisquer outros documentos que ratifiquem
a argumentação exposta na defesa.
Às pessoas jurídicas, que também contam com o direito à defesa prévia,
exige-se que seja adicionada aos documentos pedidos às pessoas físicas,
uma cópia do contrato social da empresa, ou procuração registrada
em cartório.
|